quarta-feira, 23 de novembro de 2011

O que é Leasing?


1. O que é uma operação de leasing?
As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção, pois trata-se de operação com características próprias.
 O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
 Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
 Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
 - comprar o bem por valor previamente contratado;
 - renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
 - devolver o bem ao arrendador.
 2. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?
Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
 Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.
3. É possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo?
O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento.
 Por isso, não é aplicável ao contrato de arrendamento mercantil a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente. No entanto, é admitida, desde que esteja previsto no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.
 4. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?
Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.
 5. Incide IOF no arrendamento mercantil?
Não. O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços.

 6. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?
Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactutado no contrato de arrendamento.
  O que é Leasing? (Do livro Manual de Decisões Financeiras e Análise de Negócios)
 Conceito:
Leasing é uma opção na qual é cedido um bem em troca de remuneração. A diferença Leasing e aluguel é sutil. Enguanto no aluguel o cedente tem intenção de conservar a propriedade do bem, findo o contrato, no Leasing existe a intenção da transferência do bem.
É possível definir melhor Leasing como uma operação de empréstimo vinculada à aquisição de um determinado bem, na qual o bem permanece de prioridade do cedente até o final do contrato, quando então é transferido para o "tomador do emrpréstimo" mediadnte o pagamento de um valor residual, estimado no contrato.
 Diferenças Fiscais
As diferenças econômicas do Leasing e do empréstimo estão na área fiscal. No Leasing, o fisco permite a dedução do total dos pagamentos devidos no cálculo do imposto de renda.
Já no empréstimo, só se permite a dedução dos juros. Entretanto, se o empréstimo for destinado à aquisição de equipamentos, pode-se reduzir a depreciação do mesmo.
Será economicamente mais atraente aquela opção que apresentar o menor custo líquido, considerado como custo líquido o custo menos os benefícios fiscais.
Uma vantagem não econômica do Leasing é que, não sendo formalmente um empréstimo, não entra no cálculo do coeficiente de endividamento da empresa.

 Leasing
É um contrato pelo qual uma pessoa física ou jurídica, consegue que uma instituição financeira adquira determinado bem móvel ou imóvel, alugando-o ao interessado por prazo certo mediante o pagamento de uma prestação, sendo que, findo o prazo pactuado, o locatário(arrendatário) possa optar por devolver o bem locado, renovar a locação ou adquirir o bem pelo preço residual fixado no momento da celebração do contrato.
 O leasing pode ser considerado contrato de adesão?
Sim, uma vez que apenas a instituição financeira elabora as cláusulas contratuais, ficando o locatário/arrendatário condicionado à aceitação do inteiro teor do contrato. Enfim, as cláusulas são impostas ao locatário/arrendatário, que só pode escolher entre aceitar o contrato ou recusa-lo.
 O que é contrato de adesão?
É aquele em as cláusulas são elaboradas por uma só das partes contratantes, sem permitir modificação pela parte que a ele adere.
 O contrato de leasing está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor?
Sim, esse contrato elaborado por instituição financeira está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, principalmente ser classificado como contrato de adesão.
 A prestação paga pelo locatário/arrendatário abrange exclusivamente ao valor de aluguel do bem?
Não, a prestação é composta pelo valor do aluguel, o valor da compra do bem, o lucro da instituição financeira bem como as taxas de administração.
 É correto afirmar que enquanto utiliza o bem, o locatário/arrendatário já está adquirindo-o?
Sim, ao adimplir o contrato, o locatário/arrendatário está pagando, em prestações, o preço do bem, o que caracteriza a compra e venda a prazo. 
Estando o locatário/arrendatário inadimplente, é lícito à instituição financeira retirar judicialmente o bem da sua posse?
Não, os Tribunais têm entendido que o fato do locatário pagar mensalmente, embutido na prestação devida, o valor do bem, o contrato de leasing caracteriza-se como se fosse de compra e venda, o que inviabiliza a retomada do bem pela instituição financeira mediante a propositura de ação judicial de reintegração de posse.
 O que é o valor residual, pago quando, ao final do contrato, o locatário/arrendatário decidir adquirir o bem?
 Tem-se entendido que o valor residual nada mais é do que a consumação da compra do bem através do pagamento da última parcela.
 É lícita a capitalização de juros (ou seja, a cobrança de juros sobre juros) nos contratos de leasing?
Não, a prática de cobrança de juros sobre juros, também denominada anatocismo, é combatida pelo Judiciário, inclusive através de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula 121 STF)
 Ao final do contrato, se o locatário/arrendatário optar pela devolução do bem, perderá as quantias pagas?
Não, as cláusulas contratuais que dispõem nesse sentido são consideradas abusivas, uma vez que ao efetuar o pagamento das prestações o locatário/arrendatário está adquirindo o bem.
 É lícito ao consumidor, quando se sentir lesado com o contrato firmado, pedir a revisão contratual?
Sim, o Código de Defesa do Consumidor garante essa possibilidade.
 A instituição financeira poderá cobrar multa de mora, ou seja, multa pelo atraso no pagamento?
Sim, mas apenas quando houver expressa previsão contratual.
 A fixação do percentual da multa de mora pode ser feita livremente pela instituição financeira?
Não, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1º), nos contratos em que há outorga de crédito ao consumidor, como é o caso do contrato de leasing, o limite da multa é de 2% sobre o valor da prestação e não, sobre o valor total do contrato.
 A cobrança dos juros de mora (ou seja, decorrente do atraso no cumprimento da obrigação) só pode ser feita quando especificada no contrato?
Não, a cobrança dos juros de mora pode ser feita mesmo quando não prevista no contrato, uma vez que decorre de lei, que impõe o limite de 1% ao mês. Entretanto, na hipótese do contrato não prevê, os juros não poderão ser superior a 0,5% ao mês.
 Se o consumidor for vítima de cobrança ilegal, como deverá proceder?
Deverá depositar a quantia que entende devida, e enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) para empresa credora, notificando-a do depósito bancário efetuado. A partir da data em que receber a correspondência, a empresa terá dez dias para recusar formalmente ao pagamento. Havendo recusa do pagamento, o consumidor deverá propor ação judicial de consignação em pagamento, devendo, para tanto, contratar um advogado.
 E se o consumidor não ajuizar a ação de consignação?
O consumidor estará sujeito ao pagamento de todos encargos decorrentes da mora. Entretanto, não estará obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, posto que, não houve processo judicial.
 Na hipótese em que o contrato de leasing tem como indexador o dólar norte-americano, o consumidor pode pedir a substituição desse indexador?
Sim, a cláusula que prevê a utilização do indexador de atualização das parcelas devidas com base no dólar é abusiva, sendo cabível a substituição do indexador pelo INPC.
 Arrendamento Mercantil ( Leasing )
 1- Histórico
 Existem dois tipos de LEASING, conforme ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em " Contrato de LEASING Financeiro e ações revisionais ".
 a) No LEASING financeiro, as contraprestações devem ser suficientes a que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda obtenha um retorno, ou seja um lucro sobre os recursos investidos.
 b) LEASING operacional, as contraprestações destinam-se basicamente a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos serviços prestados pela arrendadora com a manutenção e assistência técnica postos à disposição da arrendatária, previsto ainda que o preço para a opção de compra será sempre o do "valor de mercado do bem arrendado".
 2 - Irregularidades
 O LEASING na sua teoria deveria ser uma ferramenta essencial para aquisição de um bem igual usado pelo financiamento, porém sem o total desembolso, e ainda teria a opção de compra ou não do bem no final do prazo do contrato. Mas no Brasil não se respeita a verdadeira função do LEASING, onde podemos citar:
 O VRG ( Valor Residual Garantido ) deve ser cobrado quando o arrendatário optar pela compra do bem ou ainda, que ficasse determinado no início do contrato o desejo da compra. Concluímos que o valor pago a título de VALOR RESIDUAL GARANTIDO deve ser considerado um VALOR PAGO ANTECIPADO, não sofrendo acréscimos de juros remuneratórios, juros moratórios ou multa por atraso.
 A multa por atraso (contraprestações) não pode exceder 2 % . Conforme Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento do obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."Referente ao contrato em dólar: De acordo com o código de defesa do consumidor, no art. 6º, são direitos do consumidor: ...V - " a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervinientes que as tornem excessivamente onerosas" ... A variação do dólar norte - americano até janeiro de 1999, se manteve proporcional à variação dos índices da inflação mas a partir deste momento a variação do dólar se tornou excessivamente oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice oficial do governo para inflação: INPC/IBGE
Referente a juros :
 Conforme art. 192, CF."§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
 Art. 4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
 3 - Documentos necessário
- Contrato de arrendamento mercantil;
- Planilha de evolução do saldo devedor ou Recibos de pagamentos;
- Entrega em 5 dia úteis.
  Compra ou Leasing
  1ª Renda - primeiro pagamento que o Cliente faz no início do contrato. Pode fazer parte da entrada inicial.
  Aluguer de Longa Duração (ALD) - Contrato de aluguer celebrado através de uma locadora mediante o qual o locatário/comprador se torna proprietário do veículo, apenas no final do respectivo contrato, mas se este não pretender o carro, ser-lhe-á devolvida a respectiva caução.
  Capital em Dívida - montante que falta pagar pelo Cliente ao Banco.
  Capital Financiado - montante do empréstimo que o Cliente assume perante o Banco.
  Caução - O mesmo que penhor. Entrega por parte do Cliente de um determinado montante, como forma de segurança para o bom cumprimento do contrato. Dado ter um carácter de garantia, o seu pagamento tem lugar no início do contrato, fazendo por isso parte da entrada inicial.
  Cheque Bancário - cheque expedido por um Banco por conta e cargo de um Cliente ou a seu próprio cargo.
  Conta Corrente - conta que se inicia com o montante financiado ao Cliente e onde são registados todos os momentos ao longo da vida do contrato.
  Crédito ao Consumo - o mesmo que Crédito Tradicional. É um contrato de venda a prestações com financiamento para aquisição de automóvel novo ou usado a prestações, ficando a viatura em nome do Cliente.
  Crédito Intersolução - sistema de financiamento de veículos, através de uma conta corrente, com a obrigatoriedade de um pagamento mínimo mensal, disponibilizado a empresários em nome individual, profissionais liberais e particulares, clientes ou potenciais clientes do Banco.
  Crédito Tradicional - É um contrato de venda a prestações com financiamento para aquisição de automóvel novo ou usado a prestações, ficando a viatura em nome do Cliente.
  Despesas de Contrato - valores pagos pelo Cliente destinado a suportar as despesas administrativas relacionadas com a formalização do contrato ou constituição de garantias.
  Entrada Inicial - montante entregue pelo Cliente que se deduz ao valor da viatura com IVA permitindo, dessa forma, calcular o valor a financiar. Quanto maior for a entrada inicial menor será o valor a financiar e, consequentemente, menor a prestação a pagar pelo Cliente.
  Franquia - percentagem do valor de reparação que fica sob a responsabilidade do segurado, quando existe sinistro. 
 Indexação - é a acção de vincular uma operação, quanto ao juro aplicável, a uma variável.
  Leasing - o mesmo que locação financeira. Operação de financiamento através da qual uma das partes (locadora) cede a outra (locatário) o direito de utilização de um determinado bem, durante um período de tempo acordado, em contrapartida do pagamento de rendas periódicas. O locatário poderá adquirir o bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual.
  Locação Financeira (Leasing) - o mesmo que leasing. Operação de financiamento através da qual uma das partes (locadora) cede a outra (locatário) o direito de utilização de um determinado bem, durante um período de tempo acordado, em contrapartida do pagamento de rendas periódicas. O locatário poderá adquirir o bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual.
 Locadora - a empresa de leasing/ald que adquire o bem pretendido pelo Cliente (viatura), cedendo-lhe a utilização contra o pagamento de uma renda periódica.
  Locatário - o Cliente que pretende adquirir um bem (viatura) realizando o financiamento desse bem através de leasing/ald.
  Penhor - O mesmo que caução. Entrega por parte do Cliente de um determinado montante, como forma de segurança para o bom cumprimento do contrato. Dado ter um carácter de garantia, o seu pagamento tem lugar no início do contrato, fazendo por isso parte da entrada inicial.
  Prestação - encargo periódico que o Cliente assume perante o Interbanco no Crédito Tradicional e no Crédito Intersolução.
  Renda/Aluguer - encargo periódico que o Cliente assume perante o Interbanco nos produtos de Leasing (renda) e ALD (aluguer).
  Taxa de Juro Fixa ou Variável - a taxa dos produtos poderá ser fixa (não alterável ao longo da vida do contrato) ou variável (varia consoante o indexante). A taxa será fixa ou variável consoante o produto escolhido pelo Cliente ou de acordo coma as condições inicialmente acordadas com o Cliente.
  Valor a pagar no final do contrato - o mesmo que valor residual.
  Valor de Retoma - Aplicável no produto ALD (Aluguer de Longa Duração). Corresponde parcialmente ao penhor contido na entrada inicial. Assim, o acto do pagamento do valor de retoma fica completo no final do contrato, pelo que a responsabilidade financeira do Cliente extingue-se após o último pagamento.
  Valor Residual - valor a pagar pelo Cliente no final do contrato, caso deseje exercer a opção de compra. Este valor é acordado entre as partes no início do contrato, podendo o Cliente indicar, no final do contrato, que será uma terceira entidade a exercer a opção de compra.
  Leasing. Reajuste. Variação Cambial. Onerosidade Excessiva (INPC).
  Leasing – Tabela Price
  Todos os contratos de leasing utilizam como sistema de cálculo a “Tabela Price”, que tem por princípio em sua fórmula a capitalização dos juros, que é proibida pela Súmula 121 do S.T.F.
 O consumidor por ignorar seus direitos, é lesado nestes contratos mesmo que estando em dia com suas prestações. Ao estar em atraso com alguma prestação, aí os abusos são maiores ainda, sendo que muitas vezes acaba perdendo o bem financiado, e ainda continua devendo para as instituições.
  FIQUE ATENTO: CONTRATO DE LEASING PODE ESCONDER VÁRIAS SURPRESAS
 Adquirir um bem por meio de leasing pode trazer surpresas no decorrer do negócio. O sistema, apesar de se parecer com um financiamento convencional, esconde diversas obrigações, muitas vezes estabelecidas de maneira obscura ao consumidor.
 · trata-se de um sistema de arrendamento mercantil, ou seja, de aluguel com opção de compra;
 · é utilizado principalmente na aquisição de veículos novos;
 · as principais vantagens em relação às outras opções de financiamento praticadas pelo mercado são as taxas de juros menores e a isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
  Atenção: o contrato é considerado de difícil compreensão até pelas próprias operadoras que atuam no negócio. Na maioria dos casos, as empresas não fornecem uma via ao cliente. A "opção de compra", estabelecida na legislação que criou o sistema de arrendamento mercantil, na prática não existe, ou seja, quem adere ao sistema de leasing já está optando por comprar o bem.
 · o que as empresas denominam "entrada" é, na realidade, uma parte do valor correspondente à opção de compra do bem, chamado de "Valor Residual Garantido" (VRG);
 · nas parcelas, além do aluguel, é embutida uma parte desse resíduo;
 · para caracterizar um contrato de arrendamento mercantil, a operadora teria de oferecer todas as opções de pagamento (ou não) do VRG ao cliente – no início, no final ou diluído com as parcelas do aluguel.
 Não existem parâmetros definidos para a determinação do VRG. Dependendo da instituição financeira, pode atingir até 90% do valor do bem. Antes de aderir aos sistemas de leasing disponíveis atualmente no mercado, compare o total a ser pago (VRG + aluguéis mensais) com outras formas de financiamento. Outra dica é verificar se o VRG está totalmente diluído na entrada e nas prestações ou se ao final dos pagamentos haverá algum resíduo.
  Atenção: o cliente deve tomar cuidado com os contratos pós fixados em variação cambial, porque são um tiro no escuro.  
· durante a vigência do contrato de leasing, o bem pertence à operadora;
 · em caso de inadimplência, as empresas podem cobrar multa de 2% por atraso de pagamento, juros de mora de 1% ao mês, além de comissão de permanência de acordo com as taxas de mercado, geralmente muito altas;  
· se o consumidor não pagar as parcelas em atraso, a operadora pode entrar na justiça com ação de reintegração de posse;
 · no caso de cancelamento do contrato, seja por inadimplência ou por opção, negocie a devolução de parte do VRG que foi pago junto à operadora.

  
Fonte: http://www.inpecon.com.br/

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